Desembargador entende que lei da terceirização deve ser aplicada a contratos atuais e anteriores
segunda-feira, 13/11/17
O desembargador Jales Valadão Cardoso, atuando como relator na 2ª Turma em caso envolvendo a aplicação da nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429 de 31/03/2017), deu provimento ao recurso e declarou a ilicitude da terceirização, mantendo a formação da relação de emprego requerida por um trabalhador diretamente com uma instituição bancária. Em seu voto, explicou que, apesar de discordar, acolhia o posicionamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, em função do princípio da hierarquia dos Tribunais e da regra do artigo 646 da CLT, segundo o qual os órgãos da Justiça do Trabalho devem agir de forma coordenada e colaborarem entre si.
“O entendimento do relator é que agora a terceirização é expressamente permitida pela legislação ordinária, razão pela qual o contrato firmado entre as reclamadas deve ser considerado ato jurídico perfeito”, registrou, referindo-se ao inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal. Para o julgador, não há razão de fato ou de direito para dar suporte à declaração de nulidade do contrato celebrado entre as empresas envolvidas na demanda.
No voto, chamou a atenção para a regra básica de hermenêutica que indica que não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador dispôs de maneira expressa, sem possibilidade de dúvida na interpretação. No seu entendimento, não mais podem ser aplicadas a Súmula 331 do TST e a Súmula 49 do TRT de Minas, agora em desacordo com a lei ordinária específica. Lembrou que a lei ordinária tem efeito imediato e geral (Artigo 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destacando que não pode ser negada sua vigência e obrigatoriedade.