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Subvenção para Investimento e a derrubada do veto presidencial nº 24, na Lei Complementar 160/17 (Convalidação dos Incentivos de ICMS)

Em 08 de agosto de 2017, foi publicada a Lei Complementar nº 160. O objetivo principal da Lei Complementar foi o de tratar da Convalidação de Benefícios/ Incentivos do ICMS não aprovados no âmbito do CONFAZ.

Todavia, dentre outras matérias, o Projeto de Lei Complementar também previa em seus artigos 9 e 10, o acréscimo de dois parágrafos ao art. 30 da Lei no 12.973/14, prevendo que os incentivos fiscais seriam considerados subvenções para investimento e que não seriam computados dentro do lucro real das sociedades empresárias. Assim, não entrariam na base de cálculo de tributos federais, como IRPJ e CSLL.

Ocorreu que, o presidente vetou (veto nº 24) os citados artigos 9 e 10, sob o principal argumento que citada previsão reduziria significativamente a receita do Governo.

Todavia, em recente sessão conjunta de deputados e senadores, o Congresso Nacional derrubou o veto nº 24, aposto à Lei Complementar nº 160/17.

Com a derrubada do veto, volta a valer o entendimento de que: incentivos são considerados subvenções para investimento e, por essa razão, não serão computados dentro do lucro real das sociedades empresárias. Dessa forma, não entrarão na base de cálculo de tributos federais como IRPJ e CSLL.

A retomada dos referidos artigos pode resolver diversas controvérsias, pois, segundo os artigos mencionados, o entendimento é aplicado, inclusive, em ações judiciais ou autuações administrativas em curso.

Contudo, o tema merece maior atenção das sociedades empresariais antes da eventual adoção do novo entendimento, visto as complexidades jurídicas e contábeis que envolvem o tema.

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