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Receita Federal consolida legislação referente à Contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins Pessoa Jurídica

Por Marcos Régio de Oliveira

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente, no dia 15 de outubro, a IN RFB nº 1911/19 que consolida todas as regras de apuração do PIS e da COFINS.

Foram contempladas as normas sobre as hipóteses em que os contribuintes podem tomar créditos dessas contribuições de forma não cumulativa. Além disso, é fato que também existem inovações que vedam categoricamente o aproveitamento de créditos, assim, subtraindo o direito dos contribuintes e podendo, de forma justa, servir de objeto de questionamentos.

Considerando as regras da não-cumulatividade, é permitido aos contribuintes descontar os créditos quando da apuração do PIS e da COFINS decorrentes de alguns e determinados custos e despesas relacionados às suas atividades.

Dentre os referidos créditos passíveis de aproveitamento, estariam aqueles relativos aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda no mercado.

Durante muitos anos, se discutiu sobre a definição do que se entendia como “insumo para fins de apuração de crédito”, razão pela qual se afirma tratar de matéria controvertida.

Inicialmente, a Receita Federal do Brasil definiu que o insumo passível de apuração de crédito correspondia aos seguintes itens: matérias-primas; produtos intermediários, material de embalagem e outros bens que sofressem alterações por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou bens e serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a controvérsia de nº 1.221.170, concluiu que o conceito de insumo deve ser mais amplo do que é entendido pela Receita Federal. Ou seja, o STJ entendeu que os custos e as despesas consideradas essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, também compunham a definição do que seriam os insumos, para efeitos do cômputo do PIS e da COFINS.

Seguindo o entendido, a novel IN RFB nº 1911/19, em um primeiro momento apresenta esse mesmo entendimento: “consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.” (art. 172).

Podemos perceber que em alguns casos a Receita Federal reconhece que determinados custos e despesas podem ser considerados insumos ainda que sejam incorridos após o processo produtivo.

Como não poderia ser diferente, até mesmo para dar um ar de equilíbrio nos entendimentos, a nova consolidação também trouxe vedações expressas ao direito de apuração de crédito.

É fato que algumas das referidas vedações, já eram conhecidas da comunidade tributária e empresarial, em razão de já se apresentarem em respostas a soluções de consulta emitidas pela Receita Federal do Brasil, bem como já publicada através do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, recepcionados agora pela consolidação das normas de que tratam as regras do PIS e da CONFINS.

Porém, é de extrema importância que temos que levar em consideração que tais vedações não só podem, como devem, ser analisadas com extrema cautela. Sempre há de ter muito cuidado quanto à vedação de uma forma geral, no sentido de sempre verificar se não há direitos do contribuinte deixando de ser aplicado pelo poder público.

Em algumas situações o STJ já firmou entendimento de que, insumos essenciais e que geram direito ao crédito são aqueles dos quais depende, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, enquanto que os insumos relevantes que também geram direito ao crédito são os itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou ao crédito, são os itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integrem o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

A partir desses entendimentos do STJ, conclui-se que alguns insumos podem não ser considerados essenciais ou relevantes para um determinado tipo de contribuinte, mas podem ser para outro, a depender das características da cadeia produtiva ou de comércio. Assim, tal fato deve ser motivo de estudo para cada caso específico e de forma focada, através de documentos que possam comprovar a aplicação dos insumos, como apresentação de laudos técnicos, por exemplo. Por essas razões é que, vedações expressas ao direito de apuração do crédito devem ser analisadas de forma individualizada e aplicadas ao caso concreto.

A nova regulamentação proposta pela Receita Federal, através da consolidação das normas do PIS e da COFINS, possui aspectos positivos que devem ser ressaltados. De fato, existem méritos que precisamos reconhecer atribuídos a RFB, quanto à aplicação dos conceitos de essencialidade e relevância para alguns custos e despesas, porém, fica aqui nossa crítica, no sentido de que se perdeu uma ótima oportunidade de se reconhecer importantes avanços já obtidos em decisões administrativas e judiciais sobre o tema.

Portanto, para os casos merecedores de nossas críticas, ainda restarão os debates em âmbito administrativo e/ou, o socorro na busca do direito não aplicado, através do Poder Judiciário – até última instância, para a preservação constitucional do direito dos contribuintes.

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