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Lei traz boas expectativas para o setor de Rochas e Porcelanatos

Felipe Martins Silvares Costa

O ano começou com importante notícia para os setores de Rochas Ornamentais e de Porcelanato e revestimentos cerâmicos, com publicação nessa data, 08/01/2020, da Lei 13.975/2020, que inclui as rochas ornamentais e de revestimento na lista de substâncias passíveis de uso do regime de licenciamento mineral. A lei decorre do Projeto de Lei do Senado nº 773/2015, de autoria do Senador capixaba Ricardo Ferraço.

O regime de licenciamento, criado pela Lei 6.567/1978, abrangia as substâncias de uso imediato na construção civil como areias, cascalhos e saibros, além de rochas para britagem e calcário para corretivo de solo.

Com a publicação dessa Lei, em vigor a partir de 07/01/2020, os requerentes de direitos minerários que objetivem rochas ornamentais e argila para uso industrial (utilizados, dentre outros, para a fabricação de porcelanato) também passam a ter a opção de um trâmite muito mais simples para a obtenção da autorização para a lavra mineral.

Nesse regime o caminho percorrido para o titular dos direitos obter a autorização para a extração é muito mais simples e curto do que o caminho de outros regimes minerários como o de autorização e concessão (utilizado para praticamente todas as substâncias minerais), e pode ser resumido nos seguintes passos:

Obtenção de acordo com o superficiário da área onde se pretende realizar a extração.

Obtenção de licença específica junto ao Município onde se encontra a área;

Protocolo da licença, acompanhada de documentos e projeto, junto à Agência Nacional de Mineração – ANM;

Estando a área livre e o processo corretamente instruído, a ANM faz o registro da licença, o que já consiste na autorização para a extração (que só pode iniciar efetivamente após a obtenção da licença ambiental);

Titular obtém a licença ambiental junto ao órgão competente, e inicia os trabalhos de lavra.

Comparando com o regime de autorização e concessão, antes o único possível para o aproveitamento de rochas com fins ornamentais ou argila industrial e que usualmente demora mais de uma década até a expedição da autorização final para a lavra, o regime de licenciamento mineral tem o potencial de atender à necessidade de dinamismo do setor de rochas ornamentais, que pode ter uso diretamente vinculado à sua estética, é especialmente sensível a variações de “moda” do mercado. Em boa parte dos casos, o licenciamento mineral é aprovado pela ANM em menos de 6 meses após o seu início no órgão.

Contudo, o regime de licenciamento tem algumas desvantagens em relação ao de autorização e concessão, tais como a dependência de um acordo com o proprietário do solo para iniciar todos os procedimentos, falta de padrões junto às milhares de Prefeituras, que na maior parte das vezes confundem a licença mineral com a licença ambiental, e especialmente a possibilidade de perda dos direitos por meras falhas formais na instrução do processo, o que em uma atividade de tão alto risco e que requer altíssimos investimentos pode ser um problema e um fator inibidor de sua ampla utilização.

A alteração legislativa deve ser acompanhada por adequações das normas infralegais, em especial a Portaria 155/2016 do Diretor-Geral do DNPM (atual ANM), para adequação de procedimentos, inclusive em relação às possibilidades de mudança de regime, hoje restritas para a fase em que o alvará de pesquisa ainda está em vigor.

Ainda, considerando a necessidade de segurança jurídica para que o minerador faça os altos investimentos para tentar viabilizar uma mina de rochas ornamentais, é imperioso que a ANM torne mais claros os procedimentos e elementos de instrução, uniformizando os procedimentos nas Gerências dos Estados, e evitando o cancelamento de registros por falhas meramente formais e que desvirtuam o objetivo do processo minerário, que é o de possibilitar o conhecimento e a produção de riquezas.

Por fim, vale notar a inclusão pela Lei 13.975 de carbonatos de cálcio e de magnésio como substâncias aproveitáveis sob o regime de licenciamento, o que também tem importante impacto nas indústrias de cimento, vidro, de corretivo de solo e outras.

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