Fiança bancária como garantia à execução trabalhista e depósito recursal
segunda-feira, 30/03/20Em decisão proferida na última sexta-feira (27/03), o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) declarou a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, que proibiam a substituição do depósito recursal nas ações trabalhistas por seguro garantia ou fiança bancária.
O CNJ entendeu que a lei equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.
O resultado desse julgamento é importante para as empresas, pois podem por em seu caixa o dinheiro depositado em juízo a título de depósito recursal ou garantia à execução trabalhista, substituindo-os por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Destaca-se que tal medida não traz prejuízo ao trabalhador (autor da ação trabalhista), visto que o seguro garantia e/ou fiança bancária são de liquidez imediata.
Resultado da Sessão no link.
A íntegra do voto do Conselheiro Mario Guerreiro aqui.