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MP 936: um pequeno manual do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Nesta última quarta-feira (01/04), foi publicada a Medida Provisória n.º 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que permite a redução de jornada com preservação de renda e a suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego.

Com os objetivos de preservar o emprego e a renda dos empregados e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, o Presidente e o Ministro da Economia instituem o Programa, cabendo a este último coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares necessárias à sua execução.

O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda ao trabalhador será custeado com os recursos da União, tanto na adoção da redução de jornada com preservação de renda quanto na suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego o, não se tratando de empréstimo ou benefício fiscal, e será feito diretamente aos trabalhadores.

Mesmo que ainda recente, a Medida Provisória já traz consigo grande controvérsia quanto à possibilidade de redução de salários por acordo individual, ante disposição do texto constitucional do art. 7º, inciso VI, que condiciona a negociação coletiva. O que tem sido levantado por entidades sindicais profissionais e patronais, conclamando aos empresários cautela quanto a adoção das novas medidas.

Portanto, a aplicação dos institutos trazidos pela medida provisória reclama o acompanhamento de assessoria jurídica especializada que poderá auxiliar ao empresário no processo de análise de risco e tomada de decisão.

Buscando auxiliar e simplificar o processo de compreensão e aplicação das medidas trazidas pela Medida Provisória n.º 936, o sócio responsável pela área trabalhista, Dr. Leonardo Gonoring, preparou um pequeno manual na forma de “perguntas e respostas”.

Esperamos que seja útil e possa ser mais uma ferramenta para superar os desafios trazidos pela pandemia do coronavírus.

Ressaltamos que as informações ora apresentadas não substituem o acompanhamento e a opinião jurídica específica, representando apenas orientações gerais lastreadas no texto na medida provisória.

1. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n.º 6/2020, até 31/12/2020), por até 90 dias, e os empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Adotando como exemplo um trabalhador com salário de R$ 1.045,00, com a redução de 25% o salário passaria para R$ 783,75 que adicionado a 25% do seguro desemprego, R$ 261,25, ao final o trabalhador receberá R$ 783,75 + R$ 261,25 = R$ 1.045,00.

Redução da jornada e salário Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda
25% 25% do seguro desemprego
50% 50% do seguro desemprego
70% 70% do seguro desemprego
-

1.1. Quais empresas podem realizar a redução de jornada e de salário?

Qualquer pessoa jurídica de de direito privado, excetuando, portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, além de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, órgãos da administração pública direta e indireta, e os organismos internacionais.

1.2. Como fazer?

Por acordo individual ou instrumento coletivo de trabalho: empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (12.202,12).

Por instrumento coletivo de trabalho para empregados com salários superiores a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que não tenham diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (12.202,12).

Redução da jornada e salário Acordo Individual Instrumento           Coletivo
25%* Todos os empregados Todos os empregados**
50%* Empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou mais  de R$ 12.202,12 Todos os empregados
70%* Empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12 Todos os empregados
-

*A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos.

**Na hipótese de redução de jornada e de salário inferior a 25% por instrumento coletivo os empregados não terão direito à percepção do Benefício Emergencial.

1.3. O prazo da redução de jornada e de salário pode ser de período inferior a 90 dias?

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.

1.4. O que a empresa deve se observar?

- preservação do salário-hora de trabalho;

- o acordo individual deve ser encaminhado com antecedência mínima de 48 horas ao empregado;

- garantia provisória no emprego durante o período da redução da jornada e do salário e após o reestabelecimento da jornada e do salário pelo mesmo tempo da redução acordada;

- as empresas deverão comunicar ao sindicato profissional os acordos individuais de redução de jornada de trabalho firmados com os empregados no prazo de 10 dias da celebração;

- as empresas deverão informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução da jornada de trabalho e de salário, inclusive dos respectivos encargos, até que a informação seja prestada (ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador);

1.5. Quando será o pagamento do Benefício Emergencial?

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, e será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.

Atenção: não se aplica ao pagamento dos salários referentes ao trabalho prestado no mês de março de 2020 e que devem ser feitos até o 5º dia útil de abril de 2020.

1.6. Há alguma restrição aos empregados para o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O Benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

O Benefício não será pago ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

1.7. Durante o período de recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é possível o pagamento ajuda compensatória mensal?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário.

1.8. A ajuda compensatória será considerada verba de natureza salarial e estará sujeita aos encargos?

A ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória e não integrará o salário devido pelo empregador, deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, e não integrará a base de cálculo:

- do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

- da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

- do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

1.9. E se o empregado for demitido sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego?

Além das parcelas rescisórias previstas na legislação, a empresa terá que pagar indenização de:

Indenização Percentual de redução
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego Quando houve redução de jornada de trabalho e de salário igual ou maior a 25% e menor que 50%
70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego Quando houve redução de jornada de trabalho e de salário igual ou maior a 50% e menor que 70%
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego Quando houve redução de jornada de trabalho e de salário maior que 70%
-

Na hipótese de pedido de demissão ou demissão por justa causa não há indenização a ser paga.

1.10. Quando cessará a redução de jornada e de salário?

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

2. Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador Valor do Benefício                   Emergencial
Até R$ 4.8 milhões Não obrigatória 100% do seguro desemprego
Mais de R$ 4.8 milhões Obrigatória de 30% do salário do empregado 70% do seguro desemprego
-

2.1. O que é suspensão do contrato de trabalho?

É a cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, mantido o vínculo:

- não há prestação de serviços;

- o empregador não paga salários;

- o período suspenso não é computado como tempo de serviço.

2.2. Tenho que continuar a fornecer benefícios ao empregado durante suspensão temporária do contrato de trabalho prevista pela MP 936?

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

Além disso, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

2.3. A ajuda compensatória será considerada verba de natureza salarial e estará sujeita aos encargos?

A ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, e não integrará a base de cálculo:

- do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

- da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

- do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

2.4. Se o empregado com contrato de trabalho temporariamente suspenso mantiver as atividades de trabalho?

Ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período da suspensão, às penalidades previstas na legislação em vigor, e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

2.5. Quais empresas podem realizar a redução de jornada e de salário?

Qualquer pessoa jurídica de de direito privado, excetuando, portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, além de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, órgãos da administração pública direta e indireta, e os organismos internacionais.

2.6. Como fazer?

Por acordo individual ou instrumento coletivo de trabalho: empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (12.202,12).

Por instrumento coletivo de trabalho para empregados com salários superiores a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que não tenham diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (12.202,12).

2.7. O que deve ser observado?

- o acordo individual deve ser encaminhado com antecedência mínima de 48 horas ao empregado;

- garantia provisória no emprego durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho e após o encerramento da suspensão temporária pelo mesmo tempo da suspensão;

- as empresas deverão comunicar ao sindicato profissional os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho firmados com os empregados no prazo de 10 dias da celebração;

- as empresas deverão informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária dos contratos de trabalho no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a suspensão, inclusive dos respectivos encargos, até que a informação seja prestada (ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador);

2.8. Quando será o pagamento Benefício Emergencial?

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, e será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.

Atenção: não se aplica ao pagamento dos salários referentes ao trabalho prestado no mês de março de 2020 e que devem ser feitos até o 5º dia útil de abril de 2020.

2.9. Há alguma restrição aos empregados para o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

Será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Não será pago ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

2.10. E se o empregado for demitido sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego?

Além das parcelas rescisórias previstas na legislação, a empresa terá que pagar indenização de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Na hipótese de pedido de demissão ou demissão por justa causa não há indenização a ser paga.

2.11. Quando cessará a suspensão temporária do contrato de trabalho?

O contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

3. Outras disposições

3.1. Empregado com contrato de trabalho intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória (01/04/2020), nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que não receba outro benefício emergencial fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ainda que mantenha mais de um contrato intermitente, pelo período de três meses, que será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

3.2. Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional

O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

3.3. Procedimento eletrônico para as negociações coletivas

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais da Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

Além disso, os prazos previstos para celebração da Convenção Coletiva de Trabalho ficam reduzidos pela metade

Para conferir a MP 936, clique aqui.

*Algumas alterações e atualizações no artigo foram realizadas na data de 3 de abril de 2020.

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