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Nova medida provisória fixa regras consumeristas sobre cancelamento de eventos e de serviços em razão da pandemia

O Governo Federal publicou, na última quarta-feira (08/04), a Medida Provisória N.º 948, que fixa regras sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos turísticos e culturais durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.

Segundo a MP, em caso de cancelamento de serviços e de eventos, incluindo shows e espetáculos, a empresa não será obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem:

- Remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

- Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na empresa, a ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses após o fim do estado de calamidade pública; ou

- Elaboração de outro acordo com o consumidor.

Tais regras se destinam aos prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias que exerçam atividades de hospedagem, agenciamento de turismo, transporte turístico, organização de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. Aplicam-se, também, aos cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingresso.

As referidas condições ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa aplicável ao consumidor, desde que estes as solicitem no prazo de noventa dias contado da data de publicação desta medida provisória.

Além disso, caso não seja possível realizar as medidas de remarcação ou de disponibilização de crédito, o prestador de serviços ou a empresa deverão restituir os valores recebidos ao consumidor em até 12 meses após o fim do estado de calamidade pública (atualizado conforme índice IPCA-E).

Quanto aos artistas e demais profissionais já contratados até 08/04, para participação em eventos que se encontrem cancelados, não haverá obrigação de reembolsar de imediato os valores recebidos, desde que o evento seja remarcado em até doze meses a partir do fim do estado de calamidade pública.

A medida dispõe, ainda, que as relações de consumo regidos por estas atividades de turismo e de cultura caracterizam hipóteses de caso fortuito e força maior, de modo que não ensejam o recebimento, pelo consumidor, de indenização por danos morais, pagamento de multa pela empresa ou demais penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56).

Para conferir a MP 948 na íntegra, clique aqui.

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