Receita Federal altera normas que tratam das operações por encomenda e conta e ordem de terceiros
quinta-feira, 16/04/20Em edição extra do Diário Oficial da União, a Receita Federal publicou na última quarta-feira (15/4), a Instrução Normativa RFB nº 1.937/2020, para alterar o texto original da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, de forma com que o §3º do art. 3º da IN 1.861, se tornasse mais objetivo e com maior clareza, sem, contudo, proceder qualquer alteração de ordem material da referida Instrução Normativa.
A referida alteração, é fruto do novo comportamento da atual gestão da Receita Federal do Brasil, que tem procurado se antever aos questionamentos em forma de Consulta Aduaneira, ou até mesmo, Atos Declaratórios Interpretativos, em que normas do órgão normalmente publicadas eivadas de falta de clareza, sofrem e abarrotam o órgão com pedidos de interpretação sobre a legislação aduaneira.
Pois bem, tão logo verificado pelo próprio órgão da Receita, que o referido texto da IN 1.861, precisava de esclarecimento, em razão dos primeiros questionamentos, adotou-se, alterar a parte do texto que consta no §3º do artigo 3º da IN RFB 1.861/2018, para esclarecer expressamente que nas operações de comércio exterior, é possível que a figura do encomendante predeterminado na relação comercial, possa realizar pagamentos referente à revenda da mercadoria estrangeira ao importador por encomenda, seja de forma parcial ou total, pré ou pós a qualquer etapa intermediária da operação, sem que com isso a operação por encomenda seja descaracterizada.
Notem o texto como era e como ficou:
§ 3º Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda. - Texto Original
§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda. – Texto Atualizado
Ainda nessa mesma linha, a Receita Federal também achou por bem, revogar da IN 1.861, as partes que instruíam como preencher as notas fiscais, em relação aos destaques do ICMS recolhido. Nesses casos, foram revogadas a alínea “b” do inciso II do artigo 7º e a alínea “b” do inciso II do artigo 8º, que tratavam da obrigatoriedade de o importador destacar na nota fiscal de entrada ou saída, o valor do ICMS recolhido, nos casos ali especificados.
Neste caso, o fisco reconheceu que extrapolou sua competência ao tratar sobre questões que envolvem o ICMS-Importação, ao editar a IN 1.861, competência essa atribuídas aos Estados e ao Distrito Federal, e simplesmente revogou as obrigatoriedades de destacar nas respectivas notas fiscais, os valores recolhidos do ICMS, seja nas operações por encomenda ou por conta e ordem de terceiros.
Fonte: IN RFB 1.937/2020