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Medida Provisória garante novas regras em facilitação do acesso ao crédito durante a pandemia

Foi publicada hoje (27/4), a Medida Provisória nº 958/20, a qual determina aos bancos públicos a dispensa, até o dia 30 de setembro do corrente ano, do cumprimento de certas obrigações quando da renovação ou concessão de novos empréstimos.

Agora, pessoas físicas e jurídicas conseguirão obter de forma menos burocrática e mais célere contratações de crédito, a partir do que se espera a injeção de capital particular na economia até a data final de validade e vigência da MP 958.

Algumas das principais modificações trazidas e implementadas pela publicação da Medida em relação à prévias exigências para obtenção de crédito encontram-se abaixo listadas:

- desnecessidade de comprovação de quitação eleitoral referente à última eleição;

- desnecessidade de comprovação de recolhimento de Imposto Territorial Rural (ITR) referentes aos últimos 05 anos;

- desnecessidade de prévia consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) para operações de crédito e outros negócios que envolvam o uso de recursos públicos;

- desnecessidade de comprovação de quitação com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

- desnecessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito e Certidão Negativa de Inscrição em Dívida Ativa, inclusive na contratação com o Poder Público, e no recebimento de benefícios, incentivo fiscal ou creditício concedidos;

- possibilidade de penhor de veículos sem estarem previamente segurados contra furto, avaria, perecimento, e danos causados a terceiros, para fins de garantia em contratações de crédito.

Importante destacar que apesar de menos rigorosas as exigências para contratação de crédito durante a pandemia, o controle destas operações pelo Poder Público será mais enfático, tendo em vista nova obrigação das instituições financeiras quanto à necessidade de encaminhar à Secretaria Especial da RFB e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, listagem com todos os beneficiários de operações de crédito que envolvam recursos públicos.

Por fim, as modificações trazidas pela referida Medida Provisória, não se aplicam às operações de crédito realizadas com recursos do FGTS, e são válidas por 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para efetiva aprovação pelo Congresso Nacional.

Acessa na íntegra.

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