Regimes Aduaneiros Especiais sofrem temporariamente alterações de procedimento em suas obrigações acessórias
segunda-feira, 11/05/20Regime Aduaneiro Especial é aquele aplicado para atender algumas peculiaridades (de ordem econômica, logística ou, simplesmente, para facilitação do comércio) que fogem à regra geral de arrecadação de tributos para importações e exportações.
Os principais Regimes Aduaneiros Especiais são: Trânsito Aduaneiro, Admissão Temporária, Drawback, Entreposto Aduaneiro, Depósito Alfandegado Certificado - DAC, RECOF e REPETRO.
Os regimes aduaneiros especiais são aqueles por meio dos quais, em regra, as mercadorias entram no país com a exigibilidade dos tributos suspensa. Pode-se citar, por exemplo, o regime de admissão temporária. Esse regime permite a entrada de mercadorias sem o pagamento de tributos, porque, a princípio, elas ficarão no país por um tempo determinado e autorizado pela Receita Federal do Brasil para, depois, serem devolvidos ao exterior.
O Regime Aduaneiro Especial é entendido como uma "benesse" fiscal. No entanto, entende-se que, quando é concedido um regime desse tipo, o beneficiário assume um compromisso. Logo, ele não paga os tributos na entrada dos bens no país, eles ficam suspensos, mas esta suspensão fica condicionada ao cumprimento do compromisso assumido quanto ao prazo de permanência ou quanto à finalidade de utilização dos bens no país. Caso as condições da concessão do regime especial não sejam cumpridas, os tributos a que os bens estariam sujeitos na entrada passam a ser objeto de exigência, juntamente com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.
Nesse prisma, a Receita Federal, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.947/2020, publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira – 08/05/2020, estabeleceu procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
Para tanto, estabelece a referida Instrução Normativa, que até 30 de setembro de 2020, os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais, poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização, observado o disposto no § 1º.
Em caso de impossibilidade da apresentação dos documentos necessários para pedido de aplicação ou extinção do Regime, o beneficiário pode sanar as eventuais pendências, no mesmo dossiê digital, até o dia 30 de outubro de 2020.
É importante salientar, que a referida Instrução Normativa não posterga o eventual recolhimento de tributos, nos casos, por exemplo, de admissão temporária com recolhimento proporcional ao período de sua estadia no país, por se tratar de uma obrigação principal.
A referida Instrução Normativa, portanto, trata somente dos casos das obrigações acessórias para a concessão, prorrogação e extinção dos regimes, o que significa dizer, que devem todos ficar atentos aos prazos de eventuais recolhimentos, por ocorrência de seus respectivos fatos geradores.