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A MP nº 966/20 e a responsabilidade da Administração Pública por danos praticados por seus agentes

A Medida Provisória nº 966/20, editada pela presidência da República e publicada na presente data (14/5), dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.

Em seu texto, essa nova Medida Provisória dispõe que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados civil e administrativamente - no que concerne ao combate do coronavírus no âmbito econômico, social, e de saúde - por atos e omissões praticados com erro grosseiro, ou mediante a clara presença de intenção de agir (dolo).

Ainda, exime o agente público de qualquer responsabilidade perante atos praticados seguindo opinião técnica de agentes da Administração Pública, exceto se comprovada a presença de conluio entre aquele que decide e seus agentes, bem como mediante a presença de dolo ou erro grosseiro na referida opinião técnica.

Ocorre que, à primeira vista, identifica-se que referidas disposições vão em oposição à norma constitucional insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que nos leva à pressuposição de sua inconstitucionalidade.

Isso, pois, antes da publicação e consequente vigência desta Medida Provisória, em conformidade com o supramencionado texto constitucional, bastava restar caracterizados os elementos de causalidade entre os atos e omissões perpetrados pelo agente público e os danos provocados a terceiros para que a Administração Pública fosse efetivamente responsabilizada, com a possibilidade futura de ressarcimento do Estado perante o agente público que tenha causado o efetivo dano (direito de regresso).

Entretanto, a partir desta nova MP, percebem-se novos elementos que deverão ser comprovados para a efetiva responsabilização de agente públicos: o erro grosseiro e a intenção de agir em prejuízo a terceiros, que vão de encontro à norma constitucional acima indicada.

Para a demonstração do “erro grosseiro”, a nova Medida Provisória dispõe que deverão ser levados em consideração as dificuldades reais enfrentadas pelo agente público ao tomar a decisão, a complexidade da matéria e atribuições por ele exercidas, a falta de informações e incerteza a respeito do que seriam as medidas mais adequadas, e outras circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado, ou condicionado a ação do agente.

Percebe-se, portanto, a pretensão do poder executivo de nosso país em ampliar a proteção aos agentes públicos e, evidentemente, à Administração Pública, a partir da edição desta MP 966/20, tendo em vista a complexidade e amplitude das condições necessárias para a efetiva comprovação do “erro grosseiro” praticado.

Neste sentido, a vigência desta Medida Provisória dificultará ainda mais a condenação de gestores e agentes públicos quando da prática de atos, ou omissão no dever de agir, que efetivamente venham a prejudicar a sociedade brasileira como um todo.

Você consegue conferir a íntegra da Medida Provisória acessando aqui.

Imagem retirada do site da Câmara dos Deputados.

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