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Resolução 33/2020 da ANM dá continuidade à desburocratização do setor prevista no "Plano Lavra"

Seguindo as diretrizes do “Plano Lavra” apresentado durante a Reunião de Diretoria Colegiada do dia 08/05/2020, a ANM publicou nesta data, 14/05/2020, a Resolução 33, de 12 de maio de 2020, que altera disposição da Portaria 155/2016 no que se refere à incorporação, fusão e cisão de empresas titulares de direitos minerários.

A Resolução 33/2020 acrescenta o parágrafo único ao art. 246 da Portaria 155/2016, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 246. O requerimento de averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular será processado na sede do DNPM, competindo à DGTM a sua análise e averbação.

Parágrafo único. Enquanto não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos decorrentes do título minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou cindida."

Com essa modificação passa a ser garantida a continuidade das atividades de pesquisa ou lavra pela empresa sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão de sociedades. A medida é muito bem-vinda para o setor, trazendo, de fato, a retirada de um entrave burocrático para a continuidade de atividades minerárias, beneficiando e privilegiando a atividade minerária em si em vez de privilegiar meramente o processo.

O “Plano Lavra” consiste em uma série de ações anunciadas para buscar a desburocratização das relações entre mineradores e a Agência, e promete trazer mais agilidade na obtenção de respostas pelo empreendedor.

Com a Resolução nº 33/2020 já são duas importantes alterações promovida nos últimos dias, sendo a outra a Resolução nº 31/2020 (que tratou da delegação de competências no âmbito da ANM).

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