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STF está analisando a constitucionalidade da MP nº 966

Conforme anteriormente informado nas notícias do Abreu Júdice, a Medida Provisória nº 966/20, publicada em 14/5, continha elementos em seu texto que, à primeira vista, iam de encontro à norma constitucional trazida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que ampliou os elementos necessários para caracterizar a responsabilidade de agentes públicos em razão de atos praticados ou decisões tomadas durante o estado de calamidade imposto pela pandemia da Covid-19.

Agora, a partir da vigência desta MP 966/20, para serem responsabilizados por atos que por ventura venham a prejudicar terceiros, devem restar comprovados na ação, decisão, ou omissão do agente público, um “erro grosseiro” ou a clara presença de dolo (intenção de agir) do mesmo, o que acaba por restar impraticável a efetiva responsabilização de agentes incompetentes, ou até aqueles despreocupados com o bem coletivo, por certas práticas ou omissões.

Em razão deste embate direto à norma constitucional (art. 37, § 6º, CF/88), a qual indicava restarem caracterizados os elementos de causalidade entre os atos e omissões perpetrados pelo agente público e os danos provocados a terceiros para que a Administração Pública fosse efetivamente responsabilizada, foi ajuizada em 15/5 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.428, perante o STF, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

A partir desta ação judicial, questiona-se a constitucionalidade de norma que estabelece a necessidade de se comprovar o dolo ou a “culpa grave” (erro grosseiro) para a responsabilização dos agentes da Administração Pública. De acordo com o PDT, autor da ADI, a exclusão de ilícitos de natureza leve ou levíssima (sem dolo ou culpa grave) da efetiva responsabilidade dos agentes públicos gerará um verdadeiro cenário de impunidade.

Atualmente, a ADI encontra-se conclusa ao relator Min. Roberto Barroso, e seu andamento pode ser verificado através deste link.

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