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Dias Toffoli restabelece benefício de 50% às empresas do Sistema S

Em decisão na última segunda-feira (18/5), o Ministro Dias Toffoli entendeu por restabelecer os efeitos da Medida Provisória 932 que reduz em 50% as alíquotas das contribuições para empresas do Sistema S, o que fez ao acolher pedido da União Federal contra decisão do TRF da 1ª Região que suspendeu os efeitos de MP no autos de um mandado de segurança.

Para o Min. Toffoli, é inadmissível que uma decisão judicial interfira nos critérios adotados pela Administração Pública aos editar seus atos normativos, sobretudo em tempos de calamidade. Em seu sentir, o deferimento da referida suspensão apresenta grave risco à ordem pública nos âmbitos administrativo e econômico e complementa:

“Não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento.”

Afirmou, ainda, que a decisão do TRF-1 suspendeu a vigência de normas “cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do órgão que detém competência constitucional para aferi-la, que é este Supremo Tribunal Federal” (ADIs nº 6.373 e 6.378).

Contextualizando a Medida Provisória

A Medida Provisória 932/2020, de 31 de março de 2020, insere-se no contexto do pacote de medidas emergenciais voltadas à mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19.

A referida MP determina uma redução de 50% nas alíquotas das contribuições recolhidas pelas empresas para financiar o denominado “Sistema S” pelo período de 3 meses (até 30 de junho de 2020).

As entidades que compõem o referido sistema são mantidas pelos recursos provenientes das contribuições compulsoriamente recolhidas pelas empresas e possuem o nome iniciado pela letra “S”, sendo estas: Senai, Sesc, Sesi, Senac, Senar, Sescoop e o Sest.

A Medida Provisória estabelece que a redução das alíquotas se dará nos seguintes percentuais:

- Serviço Nacional de Aprendizagem e Cooperativismo (Sescoop): 1,25%.

- Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75%.

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5%.

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar): 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

A constitucionalidade da MP 932 é atualmente discutida no STF pelas ADIs nº 6.373 e 6.378 de relatoria do Min. Lewandovski, que já determinou a apreciação dos pedidos pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

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