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Congresso Nacional prorroga a MP 936: o que isso significa?

Na última quinta-feira (28/05) foi publicado no Diário Oficial da União o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n.º 44, de 27 de maio de 2020, que prorrogou a vigência da Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020, pelo período de sessenta dias. No mesmo dia a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto de lei de conversão da medida provisória, que foi encaminhado ao Senado para apreciação e votação.

A MP 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo a possibilidade da redução proporcional de jornada de trabalho e salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Durante sua vigência mais de 8 milhões de contratos de trabalho foram suspensos temporariamente ou tiveram a jornada reduzida.

De acordo com o art. 62 da Constituição Federal, a medida provisória é ato de competência do Presidente da República, com força de lei e que pode ser editada em caso de relevância e urgência, tem vigência por 60 dias, prorrogável igual período, e deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional sob pena de perda de eficácia.

É relativamente comum ao processo legislativo brasileiro que as medidas provisórias tenham sua vigência prorrogada em razão do intrincado processo de conversão na Câmara e no Senado, que não só devem apreciar seu conteúdo normativo, como também o eventual impacto orçamentário, social e político, para não ser exaustivo.

Portanto, a prorrogação da vigência da MP 936 realizada pelo Congresso Nacional em nada se relaciona com o conteúdo da norma, mas ao próprio processo legislativo de conversão das medidas provisórias. Logo, a prorrogação da Medida Provisória não traz qualquer efeito aos contratos de trabalho por ela afetados, nos quais foram firmados acordos individuais ou coletivos.

Texto-base aprovado pela Câmara dos Deputados

Outra realidade, porém, diz respeito ao texto-base votado pela Câmara, que trouxe algumas alterações importantes ao texto original da MP 936, que listamos resumidamente abaixo:

  • o Ministério deve divulgar semanalmente as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País (Art. 4º, Parágrafo Único)
  • o valor do Benefício Emergencial será calculado com base na média aritmética simples dos salários os últimos 3 meses anteriores ao da celebração do acordo (Art. 6º)
  • autoriza a prorrogação do prazo máximo das medidas, a critério do Poder Executivo, para a redução de jornada (Art. 7º, § 3º) e para a suspensão de contrato (Art. 8º, 6º), bem como para o período total das duas ações (Art. 16)
  • a estabilidade da empregada gestante passa a conta a partir do término do período de licença-maternidade (Art. 10, III)
  • reduz do teto salarial para acordos individuais para dois salários mínimos para as empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões (Art. 12, I)
  • permite o acordo individual para qualquer faixa salarial, desde que não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (Art. 12, II)
  • o acordo com empregado aposentado deverá obrigatoriamente ter pagamento de ajuda compensatória equivalente ao benefício que o empregado receberia (Art. 12, § 2º)
  • havendo celebração de negociação coletiva posterior ao acordo individual, prevalecerá a negociação coletiva (Art. 12, § 5º)
  • aplica a ultratividade durante o período de calamidade, podendo alterar cláusulas somente por negociação coletiva neste período (Art. 17, IV)
  • exige a assistência do sindicato profissional na rescisão do contrato de trabalho durante o período de pandemia (Art. 17, V)
  • veda a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência (Art. 17, VI)
  • amplia para 31 de dezembro de 2022 a possibilidade de contribuição sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previdenciárias para os setores listados (art. 36, alterando os art. 7º e 8º da Lei 12.546/2011)

O projeto de lei de conversão segue ao Senado Federal para votação, que deve ocorrer dentro do prazo da prorrogação.

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