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Sancionada a Lei da Pandemia sobre as relações jurídicas privadas

Foi publicada, na última sexta-feira (12), a Lei nº 14.010/2020 - antigo PL 1179 -, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia do Covid-19.

A referida lei produz efeitos que retroagem ao dia 20 de março de 2020, considerado como marco oficial do início do estado de calamidade pública reconhecido no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 6 e, por se tratar de lei temporária e emergencial, tem sua vigência limitada ao dia 30 de outubro deste ano.

O novo diploma não modifica nenhum dispositivo do Código Civil, mas determina que algumas normas tenham sua aplicação suspensa enquanto perdurar o estado de calamidade atual, com o objetivo de não prejudicar ainda mais os particulares no âmbito de suas relações privadas em virtude da pandemia.

Listamos abaixo as principais alterações estabelecidas pela Lei:

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

  • Os prazos prescricionais e decadenciais passam a ser impedidos ou suspensos até o dia 30 de outubro deste ano, o que traz benefícios aos credores lesados durante a pandemia, que não serão prejudicados pelo andamento do prazo prescricional para ajuizar eventual ação em defesa de seus interesses.

ASSEMBLEIAS DE PESSOAS JURÍDICAS

  • As assembleias gerais das pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive para destituição de administradores e alteração do estatuto social (art. 59, CC). Neste caso, a manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico que assegure sua identificação e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIOS

  • As assembleias condominiais poderão ocorrer por meios virtuais. Nessa hipótese, a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada à sua assinatura presencial para todos os efeitos jurídicos decorrentes do ato.

USUCAPIÃO

  • Até o dia 30 de outubro, não correrá o prazo para aquisição da propriedade, imobiliária ou mobiliária, por qualquer modalidade de usucapião.

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

  • A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
  • O prazo para abertura do processo de inventário e partilha, nos casos de falecimento do autor da herança a partir de 1º de fevereiro de 2020, terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020, a partir do que fluirá o prazo de dois meses para a abertura do processo (art. 611, CPC).

Em sua versão original, o PL 1179 continha artigos que versavam, dentre outros temas, sobre as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus nas execuções dos contratos, incluídos os efeitos decorrentes de força maior (art. 393, do Código Civil) e demais aspectos relativos à revisão contratual. Contudo, os referidos artigos foram vetados e, portanto, os conflitos que envolvam inadimplemento, resolução ou revisão contratual durante a pandemia serão resolvidos sob o crivo do Judiciário.

Pensando em nossos clientes, lançaremos, no decorrer da semana, uma série de artigos em que abordaremos especificamente as consequências da pandemia nas relações contratuais privadas e suas decorrências jurídicas aplicáveis.

Para conferir a Lei nº 14.010/2020, clique aqui.

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