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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (13), o tão importante quanto esperado julgamento dos Embargos de Declaração do RE 574706. Em 15/03/2017, já havia sido decidido que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por não fazer parte do faturamento da empresa, motivo ensejador de sua base de cálculo (hipótese de incidência).

Um ponto importante esclarecido no julgamento, e que ainda gerava dúvida na Fazenda Nacional, era qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS: o “destacado” ou o “recolhido”. Por 8 votos, o STF confirmou que o ICMS a ser retirado é aquele “destacado” na Nota Fiscal.

O STF decidiu, ainda, pela modulação dos efeitos dessa decisão, levando em conta muito mais os aspectos econômicos pelos quais passa o país, do que os aspectos jurídicos/constitucionais que norteiam a segurança jurídica.

Assim sendo, no que diz respeito às modulações dos efeitos da referida decisão (também por 8 votos), a Corte Suprema decidiu pela data de 15/03/2017 como marco temporal para entrada em vigor da decisão, que excluiu o ICMS destacado na Nota Fiscal, da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não fazer parte do conceito de faturamento.

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