ANM delibera pela suspensão dos prazos para apresentar relatório final de pesquisa, requerimentos de lavra e outros
quinta-feira, 02/04/20Na 14ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM – Agência Nacional de Mineração, foi deliberada a alteração da Resolução nº 28/2020, que tratou da suspensão de prazos no âmbito dos processos administrativos em trâmite na ANM, em razão da suspensão de atendimento ao público decorrente da crise do COVID-19, conforme noticiado anteriormente.
Na Reunião o Colegiado deliberou por alterar o inciso IV do art. 1º, com o objetivo de “tornar mais clara a abrangência”, passando a constar especificamente que a suspensão dos prazos também abarcam prazos como o de apresentação de relatório final de pesquisa, requerimentos de prorrogação de alvará, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, dentre outros.
Ainda, deliberaram por ampliar o prazo de ampliação até 04/05/2020 previsto no caput do art. 1º.
A Reunião foi transmitida ao vivo pelo Youtube pelo canal da ANM, e foi disponibilizada tela com minuta da alteração, com o seguinte teor:
“Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 04 de maio de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:
(...)
IV – Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração – ANM”
Ainda, foi acrescentado parágrafo único ao Art. 4º, com a seguinte redação:
Parágrafo único: os requerimentos apresentados no período de suspensão que objetivem assegurar o direito de prioridade previsto na alínea “a” do Art. 11 do Decreto-Lei 227/1967 terão sua validade assegurada, na data e hora da protocolização.
A previsão de publicação da alteração ficou para 04/4/2020.
A deliberação é muito bem-vinda para trazer a necessária segurança jurídica aos titulares de processos minerários, uma vez que não trata de alteração para meros esclarecimentos, e sim para ampliar o alcance da norma, ao menos em relação à redação original.