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Contribuinte legal ganha oportunidade de regularizar sua situação fiscal junto à PFGN

No segundo semestre de 2019 o Presidente da República editou a Medida Provisória n.º 899, que dispôs sobre a transação resolutiva dos litígios com a União, que ficou conhecida como a MP do “Contribuinte Legal”.

Tal denominação se deu por permitir àqueles que, muito embora não pudesse pagar suas dívidas em razão de crises, como a que vivemos atualmente por causa da pandemia covid-19, não são infratores contumazes, ou seja, não estão envolvidos em crimes e fraudes (por isso a alcunha de “contribuinte legal”).

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, há tempos vinha tratando internamente dessa matéria (transação), em demonstração de uma correta mudança de postura, deixando no passado a forma de tratar todos os contribuintes de igual forma, passando então, a postura de possibilidade de vir a se “sentar à mesa” para negociar republicanamente as dívidas dos contribuintes - caso a caso e de acordo com o princípio tributário da capacidade contributiva - que sempre se mostraram zelosos com suas obrigações, e que por motivos justificados e comprovados, não puderam saldar seus compromissos fiscais, em razão das dificuldades de suas dificuldades econômicas.

Considerando o princípio da legalidade, a que os procuradores – como demais servidores públicos – estão vinculados, o que faltava mesmo, passou a não faltar mais com a publicação em abril da Lei 13.988/2020, que veio a instituir a excepcionalmente a transação fiscal, nos casos em que especifica.

Não podemos é claro, deixar de salientar o fato de a referida crise também ter atingido os cofres públicos, por conta da forte recessão econômica porquê passa o país, levando quase ao piso, as receitas do Governo para manter as contas públicas em dia, vislumbrando dessa maneira, a possibilidade de juntar os interesses – que nessa fase – passaram a ser mútuos em receber (fisco) e pagar (contribuinte).

Por consequência disso, em 16/06/2020 foi publicada a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, que trata exclusivamente da transação fiscal na modalidade “excepcional”.

A Portaria PGFN nº 14.402/2020 prevê nova hipótese de “transação excepcional” para negociação de débitos inscritos em dívida ativa cujos valores sejam inferiores a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Reiteramos que essa modalidade de transação recebeu esse nome, é importante que se diga, em razão do fato de somente serem admitidos os “Contribuintes Legais”, e que, comprovadamente estiverem inseridos na dificuldade em honrar com seus compromissos com o fisco, excepcionalmente em razão da pandemia provocada pelo Covid-19.

A vantagem da modalidade de transação excepcional está no fato de possibilitar descontos de até 100% (cem por cento) de juros e multas para créditos classificados no rating “C” e “D” pela PGFN - para aqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (arts. 5º e 8º, inciso II).

Para adesão, as pessoas físicas e/ou jurídicas deverão comprovar – por meio de extenso rol de documentos previstos nos arts. 4º e 16 – que estão com capacidade econômica insuficiente em razão da pandemia do novo coronavírus.

Após o envio dos documentos, a PGFN analisará e, caso seja verificada a incapacidade econômico-financeira do contribuinte decorrente da pandemia e que o crédito constituído se encontra classificado pela PGFN nos “tipos de crédito” C ou D, a PGFN iniciará a primeira rodada de tratativas para se chegar a um valor tangível ao contribuinte, para então avançar ao fechamento do acordo de transação nos termos da Lei nº 13.988/2020.

É importante aqui destacar que, nos termos do art. 26 da Portaria PGFN nº 14.402/2020:

“Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

A transcrição se justifica para sublinhar somente aqueles contribuintes que de fato e de direito e que se encontrem nas situações previstas na referida Portaria devem buscar seus benefícios, sob pena de incorrer nos crimes que especifica.

Todo o procedimento deverá ser realizado por intermédio do sistema “Regularize” da PGFN, disponibilizado através do site.

Caso haja interesse na adesão dessa nova hipótese de transação excepcional o contribuinte também deverá desistir de ações judiciais em curso, e deve prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Marcos Régio – Advogado do escritório Abreu Júdice Advogados.

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