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Confira as atualizações trabalhistas mais recentes em meio à pandemia

Sabemos que, desde o início da pandemia, surgiram diversas medidas que visaram dar sustentabilidade aos negócios e às empresas brasileiras em meio à pandemia da Covid-19. Algumas delas focaram em medidas trabalhistas, seja dando segurança para a empresa, quanto seguridade para o empregado.

Confira algumas atualizações das últimas semanas:

MP 927 (PLV 18/2020) – Texto aprovado na Câmara aguarda votação no Senado

A Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, foi o primeiro ato do Governo Federal para aplacar os efeitos da Pandemia da Covid-19, trazendo a possibilidade de adoção de medidas trabalhistas emergenciais e transitórias, tais como: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS, prevalência dos acordos individuais, entre outros.

O texto já foi aprovado na Câmara dos Deputados com algumas alterações:

- sobre as férias coletivas, a MP permite ao empregador concedê-las sem seguir o limite máximo de dois períodos anuais e o mínimo de 10 dias corridos. O texto do relator prevê que podem ser concedidas apenas para certos setores da empresa e por mais de 30 dias;

- no caso de atividades essenciais, o banco de horas poderá ser instituído dessa forma mesmo sem a interrupção dos trabalhos. A compensação também pode ocorrer nos fins de semana;

- devido a questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), o relator da MP 927, deputado Celso Maldaner, retirou trechos do texto original do Poder Executivo. Entre eles estão o que limitava a atuação de auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia — ao não considerar como ocupacionais os casos de contaminação por coronavírus — e todo um capítulo que permitia ao empregador direcionar o trabalhador a cursos de qualificação durante o estado de calamidade pública;

- excluída a possibilidade de manutenção dos acordos e convenções coletivas de trabalho vencidos;

O texto foi encaminhado ao Senado Federal no dia 18/06/2020 que terá até o dia 19/07/2020 para deliberar sobre a medida provisória, sob pena de perda da vigência.

MP 936 – Sancionada a Lei nº 14.020/2020 em 06/07 com a Prorrogação da Suspensão dos Contratos de Trabalho

A Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020, foi o segundo ato do Governo Federal às empresas para o enfrentamento dos efeitos econômicos e sociais da Pandemia do Covid-19, e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de outras medidas.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi alterado pelo Senado Federal e, depois de aprovado, foi enviado à sanção presidencial no dia 24/06/2020. Por sua vez, a sanção presidencial ocorreu nesta segunda-feira, 06/07, com a possibilidade de prorrogação do período de suspensão dos contratos e de redução do salário/jornada de trabalho mediante decreto presidencial.

Principais alterações mantidas no Senado

▪️ Possibilidade de ampliação dos prazos máximos de suspensão de contratos e redução de jornada/salário por ato do poder Executivo;

▪️ Mudanças na pactuação dos acordos, com ajustes em critérios para acordos individuais;

▪️ PLR (Comissão paritária com 10 dias para sindicato indicar representante; e definição de que são inválidos os pagamentos a título de PLR apenas os feitos em excedente ao segundo ou os feitos em periodicidade inferior a um trimestre civil);

▪️ Desoneração da folha – Prorrogação em setores da economia até o fim de 2021, o que foi objeto de veto presidencial.

▪️ Ultratividade das normas coletivas durante o período de calamidade, exceto para reajustes e seus reflexos em cláusulas econômicas.

Principais alterações retiradas pelo Senado:

▪️ A substituição do cálculo da correção de débitos trabalhistas da TR para o IPCA-E e o esclarecimento que a correção incidia entre a condenação e o pagamento;

▪️ A definição de que o fornecimento de alimentação de qualquer tipo não possui natureza salarial e não é tributável;

▪️ Permissão para substituir o depósito recursal, inclusive o feito antes da Reforma Trabalhista, pela fiança bancária ou por seguro garantia judicial;

▪️ Ampliação da margem de empréstimos consignados;

▪️ Mudanças na 7ª e 8ª hora do trabalhador bancário.

Dentre as alterações acima, foi vetada a disposição que previa a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 2021. Foi vetado, também, dispositivo que permitia aos empregados, sem direito ao seguro-desemprego e dispensados sem justa causa durante a pandemia, acesso ao auxílio emergencial de R$ 600 por três meses contados da data da demissão.

Retorno das Atividades Empresariais: Portaria Conjunta n.º 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia e Ministério da Saúde) e Portaria SESA n.º 100-R, 30 de maio de 2020

Em conformidade com as manifestações do Presidente da República, bem como de parte dos governadores e prefeitos do Brasil, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Ministro de Estado da Saúde Interino editaram a Portaria Conjunta n.º 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

O referido ato não autoriza a aberturas dos empreendimentos até então fechados por determinações estaduais ou municipais, mas tão somente apresenta um conjunto de disposições a serem observadas por aquelas empresas que se encontrarem em funcionamento.

Lembrando que permanecem vigentes e devem ser cumpridas as Normas Regulamentadoras, demais regulamentações sanitárias aplicáveis, normas locais e normas de saúde e segurança do trabalho oriundas de instrumentos coletivos.

O Anexo I da Portaria Conjunta estabelece, dentre outras coisas, a necessidade das empresas estabelecerem e divulgarem orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho; a conduta que devem adotar em casos suspeitos e confirmados da Covid-19; a forma de higiene das mãos e etiqueta respiratória; distanciamento social; a forma de higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes; conduta a ser adotada com os Trabalhadores do grupo de risco; Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção; e normas quanto à refeitórios e vestiários, transporte de trabalhadores.

No âmbito do Espírito Santo está vigente a Portaria SESA n.º 100-R, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020.

Na referida Portaria a Secretaria de Estado da Saúde estabelece de forma minudente as responsabilidades e deveres dos cidadãos, empresários e empresas, bem como estabelece orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, academias de esporte, além de medidas específicas para os casos de classificação de risco moderado e alto, de acordo com a Classificação de Risco aplicada aos Municípios do Espírito Santo.

ADC 58 – Liminar do Ministro Gilmar Mendes suspende processos trabalhistas sobre aplicação de IPCA ou TR

No dia 27/06/2020 o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido liminar formulado pela CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 58, para suspender o julgamento de todos os processos da Justiça do Trabalho que tratem da aplicação dos art. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, que estipulam a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.

Poucos dias antes o Tribunal Superior do Trabalho havia formado maioria para reconhecer a inconstitucionalidade da TR, aplicando o entendimento formado no STF de que o IPCA-E é o índice de correção adequado aos precatórios, de modo pelo mesmo raciocínio deveria ser aplicado à correção dos débitos trabalhistas.

No dia 01/07/2020 a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA protocolou pedido junto ao STF para que seja derrubada a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, sob o argumento de que quase a maioria dos processos atualmente em fase de execução e ajuizados após o ano de 2018 serão paralisados.

O Supremo Tribunal Federal estará em recesso no período de 2 a 31 de julho de 2020, conforme art. 66, §1º, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979.

Entenda o debate:

Até 2015 os processos eram corrigidos pela TR, acrescida de 12% de juros ao ano, conforme dispunha o art. 39 da Lei 8.177/1990 c/c art. 15 da Lei 10.192/2001 c/c OJ de nº 300 da SDI-1 do TST. Em 2015 o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou inconstitucional o uso da TR constante no caput do 39 da Lei 8.177/1990, com fundamento na decisão do STF na ADIN 4.357, e definiu o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária das condenações judiciais trabalhistas (TST, Tribunal Pleno, ArgInc, processo nº 479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 04/08/2015, DEJT 14/08/2015).

Em 2017, contudo, a Lei n.º 13.467/17 incluiu o §7º ao art. 879, da CLT, e instituiu novamente a TR. Parte da Justiça do Trabalho, porém, passou a considerar a previsão inconstitucional e continuou a aplicar o IPCA-E. No fim de 2019, por meio da Medida Provisória (MP) nº 905, estabeleceu-se o IPCA-E como índice de correção. Porém, os juros que eram de 12% ao ano passaram a ser o de poupança — cerca de 4,5% em 2018. A MP acabou perdendo a validade.

Frente a insegurança jurídica enfrentada as ADCs 58 e 59 foram ajuizadas para buscar o reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos da CLT.

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