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Desdobramentos no processo de inventário de Gugu Liberato e da recente decisão do STJ sobre seu testamento

Desde o falecimento do apresentador Gugu Liberato muito se fala sobre a partilha dos seus bens entre seus herdeiros, uma vez que outras ações foram ajuizadas no decorrer do processo de inventário para reivindicar o direito ao recebimento da herança do apresentador, avaliada em 1 bilhão de reais.

O desdobramento mais recente envolvendo o caso foi a divulgação de seu testamento. Isso porque, no referido documento, Gugu destinou 75% do seu patrimônio aos filhos e 25% aos seus sobrinhos, excluindo a mãe de seus filhos, Rose Miriam, da disposição de última vontade.

Em decisão recente (20/06), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o testamento deixado pelo apresentador. A relatora Ministra Nancy Andrighi foi acompanhada pelos seus pares no entendimento de que Gugu visou dispor de todo o seu patrimônio e não somente da parcela disponível.

Segundo a relatora, não há impedimento ao testador em dispor da integralidade dos seus bens, desde que isso não importe em violação à legítima dos herdeiros necessários, segundo a qual 50% dos bens devam ser herdados, obrigatoriamente, por seus herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro(a).

É que o Código Civil prevê em seu Art. 1.846 , que a metade dos bens da herança pertence aos herdeiros necessários, o que constitui a legítima. Essa disposição legal, visa assegurar que os herdeiros não recebam menos do que lhes é de direito, mesmo que o testador deixe seus bens para outras pessoas ou instituições.

Essa decisão do STJ surge no contexto do processo de reconhecimento de união estável movido por Rose Miriam, mãe dos filhos de Gugu. Caso ela seja reconhecida como  companheira, haverá a redução das disposições testamentárias no inventário.

Em havendo reconhecimento de união estável post-mortem, o regime de bens aplicável será o de comunhão parcial, diante da ausência de formalização de contrato definindo regime de bens diverso. Logo, Rose teria direito a meação de todos os bens adquiridos na constância da união com Gugu e, ainda, seria herdeira dos bens adquiridos antes da união.

*Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Nesta hipótese, a disposição da herança em favor dos sobrinhos (25%) permanecerá valida pois não ultrapassou o limite dos 50% permitidos para a livre disposição, entretanto, a herança destinada aos filhos (75%) precisará ser revista.

É importante mencionar que os relacionamentos podem possuir diversas formas de constituição, portanto, para que não existam dúvidas sobre o reconhecimento da união estável, os requisitos previstos no Art. 1.723 do Código Civil devem ser preenchidos. São eles: a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A situação envolvendo Gugu Liberato e Rose Miriam gera discussões e aponta para a importância de formalizar e documentar os vínculos afetivos, assim como a relevância do testamento como meio para expressar a vontade do testador, especialmente em relação aos direitos sucessórios e à distribuição do patrimônio após o falecimento de um dos parceiros.

Não nos cabe neste caso emitir juízo de valor quanto à relação estabelecida entre o autor da herança, Gugu, e sua suposta companheira, Rose, mas podemos afirmar sem medo de errar que o reconhecimento de união estável prévio é crucial, em que se possibilita a escolha do regime de bens mais conveniente ao caso concreto e, ainda, do testamento, utilizado como um instrumento para atender à vontade do testador quanto à destinação de seu patrimônio.

Esse caso notável que ocupou bastante espaço na mídia nos lembra da importância de um planejamento sucessório adequado, incluindo a redação de testamentos válidos e a formalização de relacionamentos afetivos, dentre outros instrumentos aplicáveis, a fim de evitar conflitos e garantir o cumprimento dos reais desejos do falecido conforme a legislação em vigor.

A repercussão futura desse caso e sua possível influência na reformulação da legislação sucessória serão determinadas pelo tempo e pelos desdobramentos judiciais.

Processo: REsp 2.039.541

Débora de Araujo Freire - advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões (DOCTUM) e Direito do Trabalho (FDV), cursos na área de inventário, regularização de imóveis, membro da Comissão de Direito de Família da 11ª Subseção da OAB de Cariacica/ES.

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