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Projeto de Lei quer autorizar empresas a deduzirem do IR despesas com educação de seus empregados

O debate acerca da tributação dos auxílios financeiros destinados à educação vem ganhando força a partir das mudanças econômicas e concorrenciais trazidas com a pandemia. Nesse contexto, algumas empresas passaram a oferecer “auxílio educação” para seus funcionários como parte de seu programa de benefícios, a fim de atrair e reter talentos. O assunto desperta desdobramentos em diversas áreas do direito, em especial, o tributário, trabalhista e previdenciário como passaremos a explicar.

Quanto ao tributário, apesar do Regulamento do Imposto de Renda já constar o permissivo legal (art. 382) da possibilidade de dedução do auxílio educação para as empresas do lucro real, não se tem um entendimento pacificado a respeito do tema, especialmente quanto a quais cursos estariam abarcados.

Nesse sentido, o PL 2085/22 que tramita no Senado Federal, propõe diminuir os riscos jurídicos aos empresários que pretendem investir na educação dos seus funcionários. A proposta dá nova redação ao art. 13, §3° da Lei 9.249/95 e passa a considerar a dedução possível “em qualquer área do conhecimento e em qualquer nível de escolaridade, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”.

Entende-se que se a tributação exacerbada dos auxílios, será um meio de desencorajar as empresas a investir na formação de seus colaboradores, o que tem caráter prejudicial a qualidade da força de trabalho e ao próprio objetivo do governo.

No âmbito trabalhista, é posição pacífica no TST (Tribunal Superior do Trabalho) de que o auxílio educação não é base de cálculo para encargos trabalhistas, por sua natureza meramente indenizatória (Ag-RR-2100-87.2000.5.01.0061 - Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao).

Quanto ao previdenciário, a Receita Federal em reiteradas soluções de consulta, entende que para que o auxílio educação não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária devem ser cumpridos alguns requisitos, como: 1. não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior. A posição tem como fundamento o art.28 da lei 8.212/91 e tem grandes possibilidades de discussão judicial.

Como brevemente tratado, o tema se mostra complexo e com riscos para as empresas se mal implementado, de outro lado a busca pela capacitação aumenta o desempenho dos trabalhadores e contribui para a saúde financeira das companhias, o que deve ser perquirido. Assim, o mais importante a ser feito é sempre dispor de uma assessoria jurídica capaz de identificar os problemas e soluções para o caso concreto.

Enzo Scaramussa Colombi Guidi - advogado, especialista em Governança, Gestão de Risco e Compliance, mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais, ambos pela FDV, cursos na área de direito tributário, aduaneiro e empresarial, membro do IBDT.

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