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A CFEM e as mudanças com a Lei 13.540/2017

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sofreu alterações com a publicação da Lei 13.540/2017 em 18 de dezembro de 2017. Essa lei decorre da sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 38/17 votado pelo Congresso Nacional, que aprovou com alterações a Medida Provisória nº 789, publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017.

O texto da lei sancionada pelo presidente da República possui avanços em relação ao texto da MPV 789, com correções de algumas distorções e alguns dispositivos de questionável legalidade. Pode ser citado como exemplo, o caso da previsão de desconsideração expressa das operações de venda entre empresas do mesmo grupo econômico, agora consideradas válidas desde que sejam efetivamente vendas (e não meras transferências).

Em síntese, para o setor de rochas, o Projeto de Lei de Conversão nº 38/17, que modificou a MP 789 trouxe as seguintes e mais relevantes alterações na legislação que dispõe sobre a CFEM:

• Hipóteses de incidência da CFEM, se da primeira saída por venda de bem mineral; do ato de arrematação nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; e do consumo de bem mineral;

• Mudança da incidência de faturamento líquido para faturamento bruto (deixando de serem deduzidas despesas de frete e seguro e sendo deduzidos apenas os tributos incidentes sobre a comercialização)

• A possibilidade de incidência da CFEM em operações de venda entre empresas do mesmo grupo estipulando que deverá ser considerado no mínimo o preço corrente no mercado local, regional ou nacional (no texto original da MP 789 havia previsão expressa de desconsideração da venda entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, fazendo incidir a CFEM sobre a venda final, inclusive após beneficiamento);

• A previsão de incidência da CFEM no preço de venda final, inclusive após beneficiamento, quando as operações entre empresas do mesmo grupo ou coligadas não sejam caracterizadas como venda;

• Conceito de “bem mineral”, de “beneficiamento” e de “consumo”;

• Mudança nas alíquotas, com a redução para o setor de rochas de 2% para 1%, e passando a incidir sobre o faturamento bruto e sendo deduzidos apenas os tributos incidentes na comercialização;

• A solidariedade e subsidiariedade no pagamento da CFEM (arrendatárias, arrendantes, cessionárias e cedentes);

• Multas de até 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM ou de R$ 5.000,00, o que for maior, por fornecimento de informações inverídicas ou alterações de registros e escriturações, podendo ocorrer ainda a suspensão das atividades de lavra em alguns casos.

Outra das louváveis alterações trazidas pela Lei 13.540/2017 foi a redistribuição do valor recebido de CFEM, constando agora, dentre outros, a previsão expressa de destinação de percentual (7%) ao DNPM (Agência Nacional de Mineração), que há tempos padece de notório sucateamento. Com essa vinculação da receita, espera-se aumento da eficiência do órgão.

Ainda, mais uma importante modificação é a nova previsão de destinação de 15% para o Distrito Federal e os municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, o que será disciplinado por decreto a ser editado pelo presidente da República. Trata-se de inovação elogiável, já que se compensam os ônus da mineração em locais onde não há produção e, por consequência, antes não havia a destinação de ao menos parte da CFEM arrecadada.

A Lei 13.540/2017 trouxe importantes ajustes no texto da MP 789, especialmente em questões que trariam verdadeiro incentivo à desindustrialização, como a desconsideração da venda entre empresas do mesmo grupo, sem contar no alto potencial de judicialização das demandas relacionadas à CFEM.

Vale ressaltar os avanços importantes quanto à distribuição da CFEM arrecadada, com expressa previsão de distribuição a órgãos estratégicos, o que possibilita um aproveitamento mais efetivo da verba e a melhor estruturação dos entes públicos envolvidos no setor.

O texto final, caso sancionado sem vetos pelo presidente da República, ao trazer para a lei diversas disposições antes constantes em dispositivos infralegais, como portarias e instruções normativas, traz maior segurança jurídica às empresas atuantes nesse setor de vital importância para o desenvolvimento do país.

Felipe Martins é advogado especialista em direito minerário e sócio do Abreu Júdice Advogados Associados.

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