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Tribunal Superior do Trabalho regulamenta aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O Tribunal Superior do Trabalho publicou no dia 11/02/2019 o Provimento CGJT nº 1, de 08.02.2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT, artigo que foi inserido na legislação trabalhista pela Lei n.º 13.467/18 (Reforma Trabalhista).

O provimento prevê que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tramitará nos próprios autos do processo em que foi suscitado e sua aplicação no primeiro e segundo graus de jurisdição.

Dispõe que a admissão do incidente suspende o curso do processo onde foi suscitado o incidente, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.

Sendo admitido o incidente, os sócios da sociedade empresária devem ser citados para que respondam e indiquem provas no prazo de 15 dias. A decisão que resolve o incidente é de natureza interlocutória e somente é recorrível se proferida na fase de execução, quando poderá ser manejado o recurso de agravo de petição.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, é exceção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a sua aplicação somente deve se dar em casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores*.

E conclui:

“(...) a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores**.

Antes de sua admissão expressa pela Justiça do Trabalho, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi positivado em nosso ordenamento jurídico de forma mais recente pela Lei n.º 13.015/15, Código de Processo Civil, o qual previu procedimento tal qual atualmente consta no art. 855-A da CLT. Contudo, a Justiça do Trabalho ignorou-o em muitos casos até a edição da Reforma Trabalhista, mesmo que o art. 769 da CLT já contivesse a disposição de que, nos casos omissos, o direito processual comum seria fonte subsidiária do direito processual do trabalho:

128000170528 - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - Incabível o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, em razão da incompatibilidade do procedimento, nos termos do previsto nos artigos 15 do CPC/2015 e 769, da CLT. (TRT-17ª R. - MS 0000538-26.2016.5.17.0000 - Rel. Gerson Fernando da Sylveira Novais - DJe 28.11.2016 - p. 74)

Tal posicionamento foi verificado mesmo após o Tribunal Superior do Trabalho editar a Instrução Normativa n.º 39, em 15 de março de 2016, no qual dispôs como aplicável ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137).

O que posteriormente foi incluído na CLT por meio do art. 855-A pela Lei n.º 13.467/18 (Reforma Trabalhista) e agora foi regulamentado pelo Provimento CGJT nº 1.

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Íntegra do Provimento:

Provimento CGJT nº 1, de 08.02.2019 - DJe TST de 11.02.2019

Dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT.

O Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a fiscalização, a disciplina e a orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e Serviços Judiciários;

Considerando o disposto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil , que tratam do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das sociedades empresariais;

Considerando a necessidade de uma padronização mínima dos procedimentos em relação ao recebimento e ao processamento dos referidos incidentes no âmbito da Justiça do Trabalho;

Considerando os princípios da eficiência administrativa, da efetividade da jurisdição e da economia processual, que sugerem a concentração de atos, como forma de otimizar os procedimentos; e

Considerando a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta nº 1000577-09.2018.5.00.0000,

Resolve:

Art. 1º Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.

Parágrafo único. As disposições deste Provimento aplicam-se à desconsideração da personalidade jurídica processada nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.

Art. 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil ).

Art. 3º Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta.

Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados.

Parágrafo único. Da decisão proferida:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT ;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo.

Art. 5º Em se tratando de incidente requerido originariamente no tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do Relator.

§ 1º O Relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso.

§ 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo Relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal.

Art. 6º Restando suspenso o processo, devem ser observadas as disposições do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 1, de 28 de maio de 2018.

Art. 7º Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular.

Art. 8º O Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) deverá conter funcionalidade que permita o cômputo estatístico dos IDPJs, a fim de registrar sua instauração, seu fluxo e a decisão correspondente.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Ministro LELIO BENTES CORRÊA

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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Leonardo Goring é advogado especializado em direito trabalhista e sócio da Abreu Júdice.

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*Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.306.553-SC

**Idem

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