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​Programa de Conversão de Multas Ambientais Federais

No dia 24 de outubro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 9.179/2017, alterando o Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.

A principal alteração foi a instituição do Programa de Conversão de Multas Ambientais, no qual a autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter multa simples (inclusive as não quitadas) em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Dentre os serviços, está a recuperação de áreas degradadas; a proteção e o manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; o monitoramento da qualidade do meio ambiente e o desenvolvimento de indicadores ambientais; educação ambiental; promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

O valor do custo dos serviços será igual ou superior ao valor da multa convertida, com possibilidade de desconto de 35% ou 60% na hipótese de opção do autuado, respectivamente, pela (i) implementação, por seus meios, de serviços no âmbito dos objetivos expressamente previstos nos incisos I a VII do art. 140 do Decreto n° 6.514/2008; ou (ii) adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal autuante. 

Ao ser deferido o pedido de conversão pelo órgão competente, será assinado um termo de compromisso entre as partes, que deverá ser publicado no DOU.

Mesmo estando em vigor as novas regras, compete ao órgão federal emissor da multa estabelecer, em regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhes forem dirigidos.

Mais informações: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9179.htm#art1

Foto: gbcengenharia.com.br

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