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Superior Tribunal de Justiça define pela prescrição de multas aduaneiras.

Os contribuintes conseguiram recentemente uma vitória importante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em demanda aduaneira. A discussão se dava acerca do prazo prescricional (ou seja, o prazo para cobrança) de multas de caráter eminentemente aduaneiro.

No caso em concreto, a AIR France havia sido autuada pela Receita Federal por não registrar corretamente as informações das mercadorias embarcadas no SISCOMEX.

Ocorre que, após a apresentação de defesa por parte da empresa aérea o processo ficou por mais de 03 anos parado até a decisão final do procedimento administrativo, motivo pelo qual o STJ entendeu que deveria ser aplicado o art. 1°, §1° da Lei 9.873/99 que garante a prescrição intercorrente nestes casos.

A discussão travada no processo se dava sobre a natureza jurídica das multas aplicadas, ou seja, se estas teriam caráter tributário (em que não haveria prescrição na hipótese) ou aduaneiro, prevalecendo o segundo e consequentemente saindo o contribuinte vitorioso.

O processo em questão é o Recurso Especial n° 1.999.532/RJ e a decisão, conforme consignado no próprio voto da Ministra Regina Helena Costa é a primeira que se tem notícia na Corte.

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