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Em decisão inédita, TJES decide favoravelmente ao contribuinte quanto à imunidade na integralização de bens no capital social

Pela primeira vez o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, em sede de apelação, favoravelmente a um contribuinte quanto à imunidade da cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na integralização de bens no capital social.

A decisão proferida trata de processo movido por empresário que integralizou um apartamento – definido como bem imóvel – ao capital da sua empresa. E como ele mesmo era o dono do imóvel e da empresa, se entendeu por não haver cobrança do ITBI.

Em seu voto, o Desembargador Aldary Nunes Junior, ressaltou a diferença fática entre o caso decidido nos autos e o Tema 796 do STF. Ele ainda reconheceu a incondicionalidade da imunidade de ITBI, uma vez que a imunidade permanece válida, independentemente do valor atribuído ao bem na integralização do capital social, como previsto no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

O Desembargador consignou, ainda, que a regra expressa pelo art. 23, §1° e 2° da Lei 9249/95 é no sentido de que a integralização pode se dar pelo valor histórico do bem no imposto de renda, sem que seja necessário avaliá-lo, e tal forma não atrairia a incidência do ITBI, mesmo que haja diferença entre o valor histórico e o atual.

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